segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Notícia aos professores

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Quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

STF garante piso salarial a professores e suspende alteração na jornada de trabalho

Depois de mais de três horas de discussões, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na tarde desta quarta-feira (17), o julgamento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte por cinco governadores contra a Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.

Os ministros definiram que o termo “piso” a que se refere a norma em seu artigo 2º deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores. Assim, até que o Supremo analise a constitucionalidade da norma, na decisão de mérito, os professores das escolas públicas terão a garantia de não ganhar abaixo de R$ 950,00, somados aí o vencimento básico (salário) e as gratificações e vantagens. Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167.

A seguir, por maioria, os ministros concluíram pela suspensão do parágrafo 4º do artigo 2º da lei, que determina o cumprimento de, no máximo, 2/3 da carga dos professores para desempenho de atividades em sala de aula. No entanto, continua valendo a jornada de 40 horas semanais de trabalho, prevista no parágrafo 1º do mesmo artigo. A suspensão vale, também, até o julgamento final da ação pelo STF.

Por fim, os ministros reconheceram que o piso instituído pela lei passa a valer já em 1º de janeiro de 2009.

Votos

O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, votou pela improcedência integral do pedido de liminar feito pelos governadores do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.

Segundo o ministro, a lei visa prover meios para alcançar a redução de desigualdades regionais e a melhoria da qualidade de ensino na medida em que possibilita o aperfeiçoamento técnico dos professores, tempo para preparo de aulas e correção de provas. Numa análise inicial, a lei não apresenta conflito aparente com a Constituição Federal, concluiu o relator.

Divergências pontuais

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito divergiu do relator em alguns pontos. Ele disse que seria importante o Supremo reconhecer, ao menos cautelarmente, que a expressão “piso”, mencionada na lei, corresponda à remuneração mínima a ser recebida pelos professores públicos brasileiros, até que o Supremo julgue a questão em definitivo. É como a Constituição Federal entende a expressão piso, uma “garantia mínima”, completou o ministro Cezar Peluso, que acompanhou o voto de Menezes Direito.

Neste ponto, o ministro foi acompanhado, além de Peluso, pelos ministros Eros Grau, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Carga horária

O ministro abriu a divergência do relator quanto ao parágrafo 4º do artigo 2º, que dispõe sobre a carga horária a ser cumprida dentro sala de aula. Ao definir que em todos os municípios os professores deverão ficar 33,3% de sua jornada de trabalho fora de sala, em atividade de planejamento, a lei teria uma conseqüência imediata, que seria a necessidade dos estados e municípios contratarem mais professores. Para o ministro, este fundamento configura o ‘periculum in mora’ (perigo na demora) que justifica a concessão da cautelar, para suspender esse dispositivo específico.

Nesse ponto Menezes Direito foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.

Mas o ministro Menezes Direito concordou com o relator sobre a perfeita harmonia dos principais pontos da Lei com a Constituição Federal. Ele disse não ver inconstitucionalidade na fixação de um piso nacional para o magistério, “até porque isso é uma disposição constitucional expressa”, frisou o ministro Menezes Direito.

Ele fez questão de salientar seu entendimento sobre a importância dessa lei. Ele ressaltou que a lei tem por objetivo fortalecer a educação brasileira pela valorização do professor. Não se pode falar em avanço na educação sem a valorização do magistério, complementou Carlos Ayres Britto. Nesse mesmo sentido manifestaram-se o também os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Eros Grau.

MB/LF

03/12/08 - Deputados que defendem piso nacional dos professores reúnem-se com ministro Peluso

21/11/08 - Governadores pedem urgência na análise do piso nacional de professores

29/10/08 - Governadores contestam constitucionalidade de lei que estabeleceu piso salarial para professores

Processos relacionados
ADI 4167


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domingo, 29 de agosto de 2010

Você sabe o que é hipertexto?

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DE RORAIMA
PRÓ-REITORIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
NÚCLEO DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL DE RORAIMA NTE-RR
Programa Nacional de Formação Continuada em tecnologia Educacional
Tecnologia na Educação: Ensinando e aprendendo com as Tic's – 100h
Aluno: Raimundo Alberto Gemaque de Oliveira
Polo: Boa Vista
Tutor: Sílvio Villasi



Unidade – 2 - Atividade -2.2

Você sabe o que é HIPERTEXTO?
Com a disseminação da Internet, surge o hipertexto, que é um documento eletrônico composto de unidades textuais interconectados que formam uma rede de estrutura não linear, por meio de links, nos quais o leitor vai criando suas próprias opções e trajetórias de leitura, o que rompe o domínio tradicional de um esquema rígido de leitura imposto pelo autor.
O conceito de hipertexto se amplia para o de hipermídia pela associação entre hipertexto e multimídia. Textos, imagens e sons tornam-se disponíveis à medida que o usuário percorre as ligações existentes entre eles. A WWW é o sistema hipermídia mais conhecido na atualidade. Sua independência de plataforma e a possibilidade de agregar novos recursos e serviços aos documentos apresentados implicam a facilidade de execução dos vários recursos pedagógicos.
A hipermídia amplia os princípios da escrita eletrônica para o domínio da interação, do som e da imagem. Tudo o que se perceber visual ou audiovisualmente pode fazer parte da textura destes documentos digitais que, por sua flexibilidade e por seu dinamismo, farão com que seja cada vez menos nítida a distinção entre escritor e leitor.
O texto eletrônico em formato hipertextual e multimídia oferece um novo meio de leitura e de escrita, em que o usuário pode- interagir de maneira mais dinâmica com a informação; escolher entre múltiplas trajetórias e esquemas possíveis de leitura; experimentar o texto como parte de uma rede de conexões navegáveis que oferecem acesso fácil e rápido a outra informação necessária para a compreensão.
Assim, como não poderia ser diferente, o hipertexto através da hipermídia, permite ao leitor usuário da Internet a autonomia para orientação da sua própria pesquisa, investigando diferentes fontes sugeridas nos links e formar a sua própria linha de raciocínio só o tema pesquisado. No caso específico das escolas detentoras de laboratórios de informática, podem perfeitamente adotar esse procedimento como hábito e expandir as possibilidades de pesquisas, inclusive de cunho regional, tanto no aspectos geográfico como cultural. Pois Roraima sugere uma infinita fonte de pesquisa e já dispõe de documentários, imagens e amplo material que pode perfeitamente ser introduzido em forma de hipertextos em links.
A UFRR e UERR detém monografias com temas regionais bastante sugestivos, que podem ser usados, tanto na áreas de estudos sociais (Geografia e História), como cultura popular.
Fonte: Material de apoio de curso “Mídias na Educação NCE/USP”